Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo foi fundamentado em orientação até então firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto em período anterior ao respectivo julgamento, como em período posterior, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 2. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.