Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de internação compulsória, com o objetivo de determinar a internação psiquiátrica de paciente acometido de transtornos mentais e comportamentais, comprovada a necessidade do tratamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a internação psiquiátrica do paciente está correta, diante da alegação do agravante de que não há probabilidade do direito por parte da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A probabilidade do direito está demonstrada por meio de laudo médico que comprova a necessidade de internação psiquiátrica, bem como a necessidade de tratamento específico para os transtornos mentais e comportamentais. 3.2. O perigo da demora se configura, pois a falta de tratamento adequado para o paciente pode gerar danos irreversíveis à sua saúde e segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: Comprovados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300, CPC), e tendo em vista a existência de relatório médico atestando a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde do paciente, impõe-se a respectiva dispensação pelo ente público municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei n° 10.216/2001, art. 6°; Resolução CFM n° 2057/2013, art. 31. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5874622-59.2024.8.09.0067, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5314917-90.2024.8.09.0067, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5677847-03.2026.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIATUBA AGRAVADO : MARLEY LOPES
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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