Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 24 DO STF. ART. 1.030 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 24 do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, alegando que a decisão do STF no ARE 1577690 determinaria a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a necessidade de remessa dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação; e (ii) estabelecer se a decisão do STF no ARE 1577690 impõe, no caso concreto, a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para adequação ao Tema 24. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de violação ao art. 1.030, II, do CPC e apresenta fundamentação clara acerca da competência da Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral. 5. A providência prevista no art. 1.030, II, do CPC somente se justifica quando houver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão embargada reconhece a aderência do acórdão recorrido ao Tema 24 do STF, circunstância que afasta a necessidade de remessa dos autos ao órgão prolator para juízo de retratação. 7. A interpretação que exige remessa obrigatória ao órgão fracionário mesmo diante de manifesta conformidade com precedente vinculante esvazia a competência atribuída à Vice-Presidência pelo art. 1.030, I, “a”, do CPC. 8. A alegação relativa à decisão proferida pelo STF no ARE 1577690 não evidencia vício no acórdão, pois a própria fundamentação embargada esclarece que a devolução dos autos somente seria cabível em hipótese de desconformidade com o precedente vinculante. 9. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2) A Vice-Presidência pode negar seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente de repercussão geral do STF. 3) O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC somente se justifica quando houver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.030, I, “a”, e II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1272835 AgR-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2021; STF, ARE 1577690; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de
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