Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: 'ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IVREGIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho Regional de Química da IV Região. 2. Não obstante o entendimento desta C. Turma no sentido de que as atividades de beneficiamento têxtil não se enquadram dentre as privativas de profissional químico, a apelante está voluntariamente inscrita nos quadros do CRQ desde 1.996 (ID147374231). 3. Assim, a relação jurídica que busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa apelante e não de imposição da autarquia fiscalizatória ou da legislação que rege a matéria. 4. Não tendo a apelante manifestado pela via própria a intenção de cancelar sua inscrição, ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. 5. Quanto às anuidades cobradas, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que são devidas em razão da existência de inscrição e não do efetivo exercício de atividade regulamentada. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DEINSTRUMENTO - 5021833-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 5005157-95.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DACOSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022). 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir ajustiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Em face do exposto, não admito o recurso especial'". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 392-411, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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