Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, que buscava compelir o Município e o cartório de registro de imóveis à abertura de matrículas individualizadas e ao registro de títulos de legitimação fundiária no âmbito de projeto de regularização fundiária urbana (REURB-S) do Distrito de Diolândia, sustentando descumprimento do art. 44 da Lei nº 13.465/2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e documentais mínimos para que o procedimento de REURB-S seja levado a registro, com a abertura das respectivas matrículas e o reconhecimento da validade dos títulos expedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cartório de registro de imóveis não recusou indevidamente os atos registrais, mas apenas paralisou o procedimento em razão de vícios e omissões documentais que comprometem a segurança jurídica do registro.4. Constatou-se ausência de levantamento completo dos imóveis já titulados, beneficiários com outras propriedades ou lotes acima do limite legal, títulos expedidos sem vínculo com matrícula ou transcrição anterior e alterações urbanísticas sem retificação formal.5. A modalidade REURB-S exige a comprovação individualizada dos requisitos legais para cada unidade, inclusive quanto à renda, titularidade e área máxima permitida.6. A negativa do cartório foi acompanhada de notas devolutivas e manifestações técnicas, não se configurando recusa arbitrária ou omissão administrativa.7. Não há impedimento à utilização de outros instrumentos como a usucapião, desde que atendidos os requisitos legais e documentais, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A regularização fundiária urbana de interesse social exige o cumprimento dos requisitos legais e apresentação de documentação mínima que assegure a segurança jurídica do registro e a observância da função social da propriedade.""2. A paralisação de procedimento de REURB-S por ausência de documentos indispensáveis não configura recusa arbitrária por parte do cartório ou omissão administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.238 a 1.244; CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.465/2017, arts. 15 e 44; Provimento CNJ nº 149/2023.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5046266-18.2022.8.09.0048, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau – Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível nº 5637404-58.2023.8.09.0085Comarca de ItapurangaApelantes: Divino Teixeira de Rezende e José Wilson da SilvaApelados: Arthur Vidal Rabelo Costa e Município de ItapurangaRelator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação cível interposta por Divino Teixeira de Rezende e José Wilson da Silva contra sentença da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapuranga, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela movida em desfavor de Arthur Vidal Rabelo Costa e do Município de Itapuranga, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.Os apelantes alegam que a decisão contrariou a legislação, a jurisprudência e as provas dos autos, especialmente quanto à regularização fundiária urbana (REURB) do Distrito de Diolândia. Defendem sua legitimidade nos termos da Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018, e sustentam que a titulação pode ser realizada por instrumentos como a usucapião, sendo inaplicáveis outras formas apontadas. Refutam a fundamentação da sentença ao afirmar que o projeto de retificação foi aprovado pelo Decreto nº 495/2020, com CRF e memoriais descritivos, mas que o cartório deixou de abrir as matrículas individualizadas, em violação à legislação, apesar de todas as exigências terem sido respondidas.Asseveram que a REURB-S já está registrada desde 2019 (R-2-18.430), tratando-se apenas de retificação de lotes, inexistindo necessidade de novos estudos ambientais, pois não se trata de área de preservação. Sustentam que a classificação como REURB-S foi correta, considerando a ocupação por população de baixa renda, e que a regularização garante segurança jurídica, inclusão social, arrecadação e o direito fundamental à moradia.Requerem a reforma da sentença para determinar o registro das retificações e abertura das matrículas individualizadas, com condenação dos apelados às custas e honorários. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência por ausência de requisitos legais. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do apelo. Do Mérito Os apelantes buscam a efetivação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Distrito de Diolândia, com abertura de matrículas individualizadas, registro das legitimações fundiárias expedidas e reconhecimento de retificações de medidas e confrontações aprovadas por decretos municipais. Alegam que o cartório descumpriu o art. 44 da Lei nº 13.465/2017 ao se negar a praticar tais atos, mesmo diante da CRF registrada, e que o Judiciário deve intervir para assegurar o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade.O Município e o cartório, por sua vez, sustentam que o projeto contém falhas técnicas e ausência de documentação essencial (lista de beneficiários, informações de registros antigos e correções urbanísticas), o que impede o registro. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não foram cumpridos os requisitos legais mínimos.Pois bem.O ponto central da controvérsia reside na recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga em prosseguir com os atos registrais. A análise da contestação apresentada pela serventia demonstra que não houve negativa arbitrária, mas paralisação técnica do procedimento, em razão de deficiências documentais e jurídicas relevantes.Constatou-se, de início, que a área objeto da REURB-S possui origem em parcelamento rural dos anos 1950, anterior à Lei nº 6.766/79, sendo que grande parte dos lotes (cerca de 60% a 70%) já se encontra titulada e registrada, inclusive em circunscrição anterior (Comarca de Goiás-GO). Não houve levantamento completo dos imóveis já titulados, tampouco identificação precisa das transcrições ou matrículas anteriores.Também não foi apresentada a listagem nominal e qualificada dos beneficiários, condição indispensável para verificar se atendem aos critérios da modalidade REURB-S, notadamente quanto à renda, titularidade de outros imóveis e metragem máxima de 250m² prevista no art. 183 da Constituição Federal. O projeto incluía beneficiários já proprietários de outros bens e lotes superiores a 250m², mas sem a devida classificação do instrumento jurídico aplicável (como legitimação fundiária, legitimação de posse ou usucapião). Essa ausência inviabiliza o enquadramento jurídico adequado de cada unidade, em afronta ao art. 15 da Lei nº 13.465/2017.Ademais, foram expedidos títulos de propriedade sem vinculação a matrícula ou transcrição anterior, fato que compromete a regularidade registral. O mapa urbanístico sofreu alterações posteriores, com exclusão de áreas e modificação na quantidade de lotes, sem retificação formal dos documentos técnicos.Essas pendências reforçam que o procedimento não poderia ser levado adiante sem risco de nulidade ou sobreposição de direitos. O registrador ap
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.