Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PODER DE DILIGÊNCIA. LIMITES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO CONSÓRCIO DESPROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pelo CONSÓRCIO TERESINA LUZ contra sentença proferida em Mandado de Segurança que declarou a nulidade do ato administrativo de habilitação do CONSÓRCIO TERESINA LUZ na Concorrência Pública nº 01/2019, destinada à concessão administrativa dos serviços de iluminação pública no Município de Teresina, determinando sua desclassificação e o prosseguimento do certame com a análise do segundo colocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Comissão de Licitação extrapolou o poder de diligência ao incluir documentos obrigatórios ausentes na fase de habilitação do CONSÓRCIO TERESINA LUZ; (ii) estabelecer se as irregularidades apontadas na documentação de habilitação configuram vícios insanáveis aptos a ensejar a nulidade do ato administrativo, à luz da Lei nº 8.666/93 e dos princípios da licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 autoriza diligências apenas para esclarecer ou complementar documentos já apresentados, vedando expressamente a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente da proposta ou da habilitação. O edital da Concorrência Pública nº 01/2019 reproduz a vedação legal e vincula tanto os licitantes quanto a Administração Pública, impondo observância estrita às regras editalícias. A emissão e juntada, pela própria Comissão de Licitação, de certidões fiscais imobiliárias não apresentadas pelo licitante configuram inclusão extemporânea de documentos obrigatórios, e não mero esclarecimento, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue diligência saneadora de inclusão indevida de documentos essenciais, reputando ilegal a habilitação baseada em documentação apresentada ou produzida após a abertura dos envelopes. As falhas adicionais apontadas pela impetrante, relativas à qualificação técnica e econômico-financeira do CONSÓRCIO TERESINA LUZ, reforçam o quadro de inobservância relevante das exigências editalícias, não se tratando de mero formalismo, mas de requisitos essenciais à segurança e à lisura do certame. A decisão proferida em Suspensão de Segurança possui natureza contracautelar e não impede o exame do mérito da legalidade do ato administrativo em sede de apelação. O acórdão do Tribunal de Contas do Estado, de natureza administrativa, não vincula o Poder Judiciário e reconhece a existência de falhas no procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do Município de Teresina e do Consórcio Teresina Luz desprovidos. Recurso da impetrante provido. Tese de julgamento: A comissão de licitação não pode, a pretexto de diligência, incluir documento obrigatório ausente na fase de habilitação, sob pena de violação ao art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. A vinculação ao edital impõe observância estrita às regras do certame pela Administração e pelos licitantes, sendo nulo o ato de habilitação praticado em desconformidade. Irregularidades relevantes na comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira não configuram mero formalismo e comprometem a isonomia e a legalidade do procedimento licitatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 41 e 43, §3º; Lei nº 11.079/2004, art. 12, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.316/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 29.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830226-81.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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