Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco a situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira . O mero aborrecimento não configura dano moral. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS ANEXADOS - PERÍCIA GRAFOTÉNICA - ASSINATURA NÃO PERTENCENTE AO AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I . É evidente o abalo psicológico que passa a pensionista que é surpreendida com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado não contratado e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001030-68.2021.8 .13.0112 1.0000.23 .314290-0/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível- 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a inexistência da contratação do seguro impugnado; b) determinar a cessação dos descontos na conta bancária da autora; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; d) afastar a condenação por danos morais; e e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 15 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator
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