Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível em ação de produção antecipada de provas, reconhecendo a resistência da instituição financeira em atender requerimento administrativo prévio de exibição de documentos e condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se o julgamento monocrático encontra amparo nas hipóteses legais do art. 932, V, do CPC; (iii) saber se a fixação da verba honorária foi desproporcional ou excessiva diante da complexidade e duração do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, por estar em consonância com entendimento firmado no Tema 648 do STJ e jurisprudência consolidada sobre o princípio da causalidade. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático se baseia em orientação jurisprudencial pacífica. 5. Comprovada a resistência da instituição financeira ao fornecimento administrativo dos documentos, impõe-se a sua condenação nos ônus sucumbenciais. 6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade, revela-se proporcional à atuação judicial necessária, não havendo demonstração de exagero ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante ou entendimento firmado em recurso repetitivo." "2. Caracterizada a resistência administrativa à exibição de documentos, é cabível a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade." "3. A fixação de honorários por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e a relevância da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 932, V, “a” e “b”; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJGO, Apelação Cível nº 5422433-61.2021.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5263895-45.2022.8.09.0137, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, j. 06/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072605-31.2024.8.09.0149 1ª Câmara Cível Comarca de Trindade Juiz de Direito: Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior Apelante: Sabrina Pereira Silva Apelada: Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Agravante: Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Agravada: Sabrina Pereira Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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