Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Processo: 0204919-77.2022.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: CAMED Consultoria Em Saúde Ltda. Apelado: Maria Celina da Silva. Custos Legis: Ministério Público Estadual DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA 13 DA ANS. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu o direito de beneficiária dependente à manutenção no contrato coletivo, após o falecimento do titular, e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. A recorrente alega a inexistência de obrigação legal de manter a dependente no plano e defende a legalidade da exclusão, com base nos artigos 17 e 18 da Resolução nº 195/2009 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito do dependente à permanência no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular; e (ii) estabelecer se a exclusão unilateral da beneficiária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura expressamente aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde, desde que assumam as obrigações contratuais. A Súmula Normativa nº 13 da ANS reforça esse entendimento ao estabelecer que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, garantindo aos dependentes já inscritos a manutenção das mesmas condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, falecendo o titular, os dependentes têm direito à continuidade no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam os custos. (AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/08/2020). A exclusão unilateral da dependente idosa e em tratamento médico contínuo, sem amparo legal, configura prática abusiva e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O sofrimento psicológico decorrente da incerteza quanto à continuidade do tratamento médico essencial caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o quantum arbitrado na sentença, que observa o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dependente do titular falecido tem direito à permanência no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições contratuais, desde que assuma os encargos financeiros. A exclusão unilateral do dependente, em afronta ao art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza conduta abusiva, passível de responsabilização. A exclusão irregular de beneficiário que depende do plano para tratamento contínuo de saúde configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/08/2020; TJ-CE, AC nº 0253725-40.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/06/2023; TJ-CE, AI nº 0636606-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (págs. 179/228), interposta por CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (págs.168/174), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CELINA DA SILVA, ora apelada.Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis ...)Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para:A) DETERMINAR que a promovida restabeleça o plano de saúde da autora,nas mesmas condições do plano contratado e indevidamente cancelado;B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, de acordo com súmula362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. […]
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.