Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível interposta contra sentença em ação de cobrança de honorários advocatícios, arbitrados sobre proveito econômico obtido em ação de desapropriação. O primeiro embargante sustenta obscuridade e omissão quanto ao valor da causa e à base legal para fixação dos honorários. O segundo embargante aponta omissões sobre os marcos de correção monetária e juros, além de contradição na inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de obscuridade ou omissão quanto ao valor da causa e ao critério utilizado para arbitramento dos honorários contratuais; (ii) definição dos marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios; (iii) existência de contradição na inversão dos ônus de sucumbência, diante do resultado parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de erro na identificação do valor do acordo como sendo R$ 793.102,36 não procede, pois os autos indicam que esse é o valor total do proveito econômico obtido com a composição judicial. 4. A fixação do valor da causa com base na diferença entre o depósito inicial e o valor final acordado reflete o critério de cálculo pactuado verbalmente. 5. Não há contradição na aplicação combinada do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 com os parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41, utilizados como critério orientador, em razão da natureza da ação. 6. A incidência de encargos legais a partir do levantamento dos alvarás (2011 e 2015) está de acordo com a jurisprudência sobre exigibilidade da contraprestação em contratos com cláusula de êxito. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais decorre da procedência do pedido subsidiário de arbitramento judicial, o qual satisfaz integralmente a pretensão deduzida. 8. As alegações apresentadas demonstram apenas inconformismo com o julgamento, sem comprovação de vícios formais que autorizem o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O valor do proveito econômico obtido na ação de desapropriação constitui base legítima para o arbitramento de honorários contratuais, conforme pactuação verbal entre as partes. 2. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 pode ser aplicado conjuntamente com os parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41, como critério de razoabilidade na fixação de honorários em ações de desapropriação. 3. Em contratos com cláusula de êxito, os consectários legais incidem a partir do momento em que o cliente aufere o proveito econômico. 4. A procedência do pedido subsidiário de arbitramento judicial afasta a configuração de sucumbência recíproca, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao inicialmente pleiteado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC, arts. 85 e 1.025; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 296129-50.2013.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 2131 de 14/10/2016.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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