Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento a sua apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária embutida nos rendimentos de suas aplicações financeiras. 2. O embargante almeja sejam sanadas omissões consistentes (1) inocorrência de acréscimo patrimonial, que consequentemente não gera incidência do IRPJ e da CSLL; (2) jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, que entendem que a correção monetária incidente sobre aplicações financeiras não é acréscimo patrimonial; (3) a inobservância do entendimento do STF firmado no julgamento do Tema nº 962; (4) o valor da atualização monetária a ser afastado da incidência do IRPJ e da CSLL deve corresponder ao IPCA-E; e (5) a possibilidade de compensação/restituição dos valores indevidamente pagos. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, consta ter sido adotado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "que tem entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão", no sentido de que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária" 5. Inaplicável o Tema 962 do STF, uma vez que há tema específico sobre a questão objeto da demanda (Tema 1168 do STF). 6. Quanto às demais alegações de omissão, nenhuma delas é capaz de modificar o resultado do julgamento. Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 7. Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.