Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, alegando erro material na determinação do responsável pelo pagamento da verba honorária e omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material na determinação do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) verificar se há omissão na análise de precedentes jurisprudenciais indicados pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material no acórdão embargado foi constatado, pois, apesar do parcial provimento do agravo de instrumento para fixação dos honorários advocatícios, houve equívoco na indicação da parte responsável pelo pagamento. 4. Inexistência de omissão na decisão recorrida, uma vez que foram analisadas todas as teses recursais apresentadas, com fundamentação adequada e com observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material na determinação do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. O erro material na fixação da parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser corrigido via embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5480716-71.2019.8.09.0000; TJGO, AI 5638377-79.2020.8.09.0000; TJGO, ED 0090579-34; TJGO, ED 0196182-05. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6087745.17.2024.8.09.00115ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELGEMBARGADA : TENCEL ENGENHARIA LTDARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.