Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpretações cabíveis. II – A orientação acolhida pelo colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais. III – Afirmou-se, no acórdão rescindendo, não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revaliar o mérito de questões de concurso ou seleção e os critérios de correção empregados, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. IV – O requerente não suscitou no juízo de origem a questão da intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul nem arguiu essa tese nas contrarrazões ao recurso extraordinário. V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. VI – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Gabinete Ministro Cristiano Zanin
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