Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PARCIAL ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a validade de parte dos juros remuneratórios pactuados (crédito rotativo nos meses de maio, junho e julho de 2021), mantendo, contudo, a abusividade reconhecida em relação a outros períodos (crédito parcelado nos mesmos meses e crédito rotativo em agosto de 2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento do julgamento monocrático da apelação, a suposta nulidade da decisão por violação ao Regimento Interno do Tribunal, e, no mérito, a correção da análise de abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contraria acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada fundamentou-se expressamente no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), o que legitima a deliberação singular. 1. A alegação de nulidade da decisão monocrática com base na Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023 do TJBA não prospera, pois a decisão não se baseou em "entendimento pacificado da própria Turma Recursal", mas em precedente vinculante de Tribunal Superior (STJ), em estrita observância ao ordenamento processual e regimental. 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita caso a caso, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, não como teto. A discrepância substancial e não justificada entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza a abusividade e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão monocrática realizou detida análise das faturas e das taxas de juros aplicadas em cada período, comparando-as com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo acertadamente pela abusividade em alguns encargos e pela regularidade de outros, promovendo a justa adequação do contrato sem aniquilar a pactuação por completo. 4. O Agravo Interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão do relator. IV. DISPOSITIVO : Recurso não provido. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 932, V, 'b'; 1.021, §§ 1º e 4º. 2. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 2º; 3º; 6º, V; 51, IV.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.