Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO EM MORA E ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, para sustar os efeitos de decisão que determinou a reintegração de posse de veículo objeto de contrato entre as partes. 2. A agravante sustenta a regularidade da constituição em mora, a natureza locatícia ou com reserva de domínio do contrato e a legitimidade da retomada do bem em razão do inadimplemento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade de provimento e o risco de dano grave; e (ii) deve ser restabelecida a decisão de reintegração de posse diante das alegações de propriedade, inadimplemento e prejuízo financeiro da agravante. III. Razões de decidir 4. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5. Verifica-se plausibilidade jurídica do recurso originário diante de controvérsias relevantes acerca da competência territorial, à luz do art. 53, III, “a”, do CPC, considerando divergência entre a sede da pessoa jurídica e o foro de propositura da ação. 6. Subsiste dúvida quanto à regular constituição em mora, especialmente diante da alegação de intimação por edital sem esgotamento dos meios de localização da devedora, circunstância que demanda análise aprofundada. 7. A discussão sobre a própria natureza possessória da relação jurídica e a adequação da via eleita (art. 561 do CPC) reforça a necessidade de cognição mais aprofundada antes da execução de medida possessória. 8. O perigo de dano grave revela-se mais intenso em desfavor da agravada, considerando o risco de desorganização de sua atividade empresarial com a retirada imediata do bem, enquanto os prejuízos alegados pela agravante possuem natureza patrimonial e são passíveis de reparação futura. 9. A existência de apólice securitária mitiga o risco de dano material irreversível ao bem, justificando a manutenção da suspensão da decisão possessória até julgamento colegiado. 10. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, que observou juízo de prudência compatível com a fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A existência de controvérsias relevantes sobre competência, constituição em mora e adequação da via possessória justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, 561, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.