Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria das Graças Costa e Silva e Cia Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada prescrição trienal da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a tese de prescrição trienal da pretensão executiva e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à alegada perda da pretensão executiva, concluindo pela inexistência de inércia imputável ao exequente e pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A penhora de imóvel realizada nos autos e o posterior requerimento de hasta pública formulado pelo exequente constituem atos aptos a interromper o prazo prescricional e demonstram a efetiva atuação da parte credora na busca da satisfação do crédito. 5. A ausência de apreciação do pedido de realização de hasta pública pelo juízo de origem caracteriza falha procedimental que impede a atribuição da paralisação do processo ao exequente. 6. O art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a constrição patrimonial interrompe a prescrição, não correndo o prazo prescricional durante o período necessário às formalidades da constrição. 7. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do mérito da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 9. As matérias suscitadas nos aclaratórios permanecem automaticamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.