Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM INSTÂNCIA RECURSAL NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU - CONTRARRAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, o qual reformou decisão que havia extinguido a execução da pena de multa por entender que o valor executado era inferior ao limite previsto em decreto estadual para ajuizamento de execuções fiscais, discutindo-se a possibilidade de extinção da execução penal da multa com base em critérios econômicos aplicados às execuções fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser sanada omissão no acórdão para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa, a serem pagos pelo Estado.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal não pode ser extinta por ausência de interesse processual com base no baixo valor do crédito executado ou em critérios econômicos aplicáveis às execuções fiscais, pois a multa mantém natureza de sanção penal.4. Os critérios de conveniência e viabilidade econômica adotados pela Fazenda Pública para ajuizamento de execuções fiscais não vinculam a atuação do Ministério Público na execução da pena de multa criminal.5. Deve ser fixada verba honorária à defensora dativa em razão da atuação em grau recursal na defesa dos interesses do réu, considerando a complexidade, diligência e zelo na prestação do serviço.6. A remuneração da defensora dativa deve observar critérios análogos aos do art. 85, § 2º, do CPC, para garantir compatibilidade entre o valor fixado e o trabalho realizado.7. Os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 serão pagos pelo Estado do Paraná, em razão da nomeação da advogada decorrente da ausência de estrutura da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal não pode ser extinta por ausência de interesse processual com fundamento no baixo valor do crédito executado ou em critérios de viabilidade econômica aplicáveis às execuções fiscais, pois a sanção pecuniária, embora considerada dívida de valor, mantém natureza de sanção penal e não está sujeita a valor mínimo para fins de execução. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 164; Decreto Estadual nº 4.060/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.189.020/SP; TJPR, Agravo em Execução Penal 0004037-31.2026.8.16.0069, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa não pode ser encerrada só porque o valor é baixo ou menor que o limite usado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas. A multa é uma punição criminal e deve ser cobrada pelo Ministério Público no Juízo da Execução Penal, independentemente do valor. Além disso, o Tribunal fixou o pagamento de honorários de R$ 700,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, e esse valor será pago pelo Estado, porque a Defensoria Pública não tinha estrutura para fazer essa defesa.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.