Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
4. A gravidade do crime não justifica por si só a adoção de regime mais gravoso. Precedentes do STJ. 5. O condenado não-reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos deverá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 6. Ordem de habeas corpus concedida em parte (vencido o Relator quanto à qualificadora). (HC 36182 – Rel. Min. Nilson Naves – DJ 21/03/05). Assim, por entender que o emprego de arma de fogo trata-se de circunstância objetiva, é imperiosa a aferição da idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a eficácia da arma não exsurge incontroversa por outros meios de prova. Apesar do decote da majorante, o aumento decorrente das circunstâncias do artigo 157, § 2º, do Código Penal já se encontrava no patamar mínimo, não sendo cabível qualquer alteração nas penas. A matéria é repetida neste Tribunal, havendo diversos precedentes e parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido, sendo possível a pronta decisão, conforme comumente feito pela Sexta Turma, inclusive em atenção à celeridade processual. Ante tais fundamentos, concedo a ordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, aplicando, tão-somente, a referente ao concurso de pessoas, mantendo a pena como imposta na sentença. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora
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O STJ HC 112.957 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa