Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal e sobrestou a análise do pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição do crédito tributário e reitera o pleito de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a prescrição de crédito tributário, demonstrada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; e (ii) se a ausência de apresentação do Processo Administrativo Tributário (PAT) pelo executado impede a análise da prescrição quando a própria CDA indica o transcurso do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É excessivo o ônus probatório de exigir da parte executada a apresentação do processo administrativo para comprovar a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, cabendo à Fazenda Pública demonstrar tais fatos, por deter a guarda do processo. 5. A análise da prescrição, neste caso, não requer dilação probatória, sendo suficiente a verificação das datas constantes da CDA. 6. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica a constituição definitiva do crédito em 06/06/2016 e o ajuizamento da execução fiscal em 24/03/2025. 7. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. A inércia da Fazenda Pública por período superior ao quinquenal torna evidente a ocorrência da prescrição, que expirou em 06/06/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 1. "A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, quando a análise dos fatos é possível pela simples verificação da Certidão de Dívida Ativa." 2. "A exigência de apresentação do processo administrativo tributário pelo executado para provar a inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional constitui inversão do ônus da prova e probatio diabolica." 3. "A constatação, pela Certidão de Dívida Ativa, de que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, configura a prescrição, cabendo à Fazenda Pública o ônus de comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 34 do TJGO.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.