Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97. 2. A parte autora/recorrente já está matriculada no curso de medicina na instituição recorrida, na cidade de Teresina-PI, desde o dia 16/08/2021, ou seja, há mais de 1(um) ano. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no 7º (sétimo) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à parte autora e a própria segurança jurídica. 3. Súmula 5, do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811275-68.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.