Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em 19º lugar no concurso público para o cargo de motorista do Município de Tacuru, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação e indenização por danos morais. O apelante sustenta que a manutenção de diversos servidores temporários no exercício da função durante a vigência do certame, inclusive com sucessivas renovações contratuais, evidencia necessidade permanente de pessoal e configura preterição arbitrária apta a lhe assegurar direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do concurso caracterizam preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal consagra o concurso público como regra para investidura em cargos públicos, enquanto o art. 37, IX, admite contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. A existência de contratações temporárias e a eventual irregularidade de sua prorrogação não demonstram, por si sós, a existência de cargos efetivos vagos nem a inequívoca necessidade de provimento mediante concurso público. 5. O Tema 784 do STF exige demonstração cabal de comportamento administrativo capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação do candidato aprovado e a correspondente preterição arbitrária e imotivada. 6. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência de contratos temporários, mas não demonstram que tais vínculos correspondiam a vagas efetivas disponíveis em número suficiente para alcançar a classificação ocupada pelo apelante. 7. Não há prova de que a Administração tenha reconhecido a existência de cargos efetivos vagos e optado deliberadamente por preenchê-los mediante contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados. 8. A nomeação de 17 candidatos, apesar da previsão inicial de apenas 8 vagas no edital, evidencia que a Administração ampliou significativamente as convocações durante a validade do certame, sem que isso implique obrigação de nomear todos os aprovados remanescentes. 9. A eventual irregularidade das contratações temporárias pode justificar controle próprio de legalidade, mas não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. 10. A ausência de preterição arbitrária afasta o fundamento jurídico da responsabilidade civil do ente público. 11. A mera frustração da expectativa de nomeação decorrente da aprovação em concurso público não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.