Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA OU RESPOSTA. VÍCIO JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA QUANDO DEMONSTRADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Manoel Otacílio Vasconcelos Júnior e Maria Edina Marques Vasconcelos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 189849729, complementada pelo ID nº 193278280), nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0285950-45.2023.8.06.0001) movida por Gleidson Serpa Souto Mathias Junior. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido expressamente a irregularidade da citação realizada por aplicativo de mensagens - por ausência de confirmação de leitura ou resposta idônea comprovando a ciência do devedor -, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante oposição da própria exceção, supriu a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam que o vício da citação não poderia ser suprido pelo comparecimento espontâneo, pois o advogado peticionante não possuía procuração com poderes especiais para receber citação, requerendo a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal na pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por aplicativo de mensagens, quando tal irregularidade já foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem na decisão recorrida; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo dos executados, por meio da oposição de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, ainda que o advogado subscritor não possua procuração com poderes especiais para recebê-la. III. Razões de decidir 3. Perda superveniente de interesse recursal quanto ao reconhecimento da nulidade da citação: O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. No caso em exame, o próprio Juízo de origem já reconheceu expressamente, na decisão recorrida, a irregularidade da citação por aplicativo de mensagens, consignando que "não há nos autos a demonstração da efetiva ciência do citando". Não subsiste, portanto, utilidade prática em novo pronunciamento judicial para declarar o que já foi declarado em primeira instância, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto específico. 4. Comparecimento espontâneo - suprimento da nulidade independentemente de poderes especiais para receber citação: O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação ou embargos à execução. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de procuração com poderes específicos para receber citação não impede a configuração do comparecimento espontâneo, desde que a parte, por intermédio de seu advogado, atue ativamente no processo demonstrando ciência inequívoca da demanda - o que se verifica, inclusive, pela apresentação de exceção de pré-executividade. No caso em exame, a manifestação dos agravantes por meio da exceção de pré-executividade (ID nº 188411833 da origem) demonstrou conhecimento inequívoco da existência da ação, suprindo qualquer nulidade do ato citatório, independentemente da ausência de poderes especiais na procuração apresentada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida. Tese de julgamento: "1. Não subsiste interesse recursal na pretensão de reconhecimento de nulidade da citação quando tal irregularidade já foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem na decisão recorrida. 2. Configura-se o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC quando evidenciada a ciência inequívoca da demanda mediante a apresentação de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, ainda que o mandato judicial não contenha poderes especiais para receber citação, por estar atingida a finalidade do ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; Provimento nº 10/2020/CGJCE, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.139/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026, DJEN 25/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.115/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.081.717/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AREsp n. 1.722.028/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.388/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.