Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente com a fixação da indenização no importe de R$ 34.482.000,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil reais). No Tribunal , a sentença foi a quo parcialmente provida apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios a fim de afastar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. No recurso especial, esta Corte de Justiça deu provimento para anular o acórdão prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal , a fim de que seja a quo analisada as questões não enfrentadas. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC /2015, com razão a concessionária recorrente a esse respeito, porquanto não houve manifestação suficiente a respeito de questões relevantes deduzidas a tempo e a modo nos embargos de declaração, pelo que, em razão do alto valor indenizatório, por cautela, impõe-se a necessidade de anulação dos embargos aclaratórios proferidos na origem, ficando prejudicada a análise do tema de fundo. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe ). (REsp n. 25/11/2014 1.724.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe ). 10/4/2018 22/5/2018 III - Com efeito, no caso, o acórdão que apreciou os declaratórios limitou-se a sintetizar as conclusões extraídas do acórdão da apelação, sem deter-se às teses recursais que, se apreciadas, poderiam reverter, ao menos em parte, a conclusão do julgamento, mormente em relação à revisitação do laudo pericial, quanto à área encravada e a alegação de condenação em legislação revogada. Ou seja, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora agravada. IV. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acabou, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em , Dje 07/12/2021 14/12/2021 ). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. A propósito, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de ; 24/09/2024 AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de ; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/09/2024 ; R Esp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, D Je de 14/08/2024 e, R Esp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 06/09/2024 . 20/12/2023 VI. Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.