Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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Direito Penal E Processual Penal. Agravo Em Execução Penal. Sistema Penitenciário Federal. Renovação de Prazo de Permanência. Competência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenado contra decisão da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que acolheu decisão do Juízo Estadual e autorizou a renovação da permanência do interno no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano. II. Questão em Discussão 2. Saber se o Juízo Federal Corregedor pode reavaliar o mérito da decisão do Juízo de origem que determina a renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal; e III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Juízo Federal Corregedor não pode reavaliar o mérito da decisão do Juízo de origem, cabendo-lhe apenas verificar a regularidade formal do pedido. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento consolidado de que a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência dos fundamentos anteriores. O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos perante o Juízo de origem, não sendo competência do Juízo Federal Corregedor instaurar debate sobre o mérito da renovação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete exclusivamente ao Juízo de origem avaliar o mérito da necessidade de inclusão ou renovação da permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal. Ao Juízo Federal Corregedor cabe apenas a verificação da regularidade formal do pedido de renovação, não lhe sendo permitido reavaliar os fundamentos da decisão do Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, arts. 4º, 5º, 10; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.08.2023; TRF-3, AgExPe 0007067-35.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.06.2016; TRF-3, AgExPe 0004346-76.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 24.04.2018.
por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal José Lunardelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.