Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 202 DO CTN – PARCELAMENTO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MENÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O PARCELAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Município Exequente contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a Execução Fiscal na forma do art. 803, I, do CPC c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF. Em atenção ao princípio da colegialidade e com norte no art. 927 do CPC, adere-se ao posicionamento firmado por este órgão colegiado, no sentido da imprescindibilidade da menção do processo administrativo para validade da cobrança de parcelamento constante em Certidão de Dívida Ativa. E se a parte, uma vez intimada a proceder à regularização, mantém-se inerte, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.