Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE FILMAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a anulação de eliminação em concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil, em razão de reprovação no teste de barra fixa, com pedido de realização de novo exame com registro audiovisual. Fato relevante. O candidato sustenta erro na contagem das repetições e a nulidade do teste pela ausência de filmagem. Decisão anterior. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, com fundamento na ausência de prova da alegada irregularidade e na vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de filmagem do teste de aptidão física invalida o ato administrativo de eliminação; (ii) saber se houve violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa; e (iii) saber se é possível a reavaliação judicial do desempenho do candidato ou a realização de novo teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial em concurso público limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme o Tema 485 do STF. A ausência de filmagem não invalida o teste físico quando inexiste previsão editalícia nesse sentido, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta. O candidato não comprovou erro na avaliação, tendo sido reprovado em ambas as tentativas previstas. A alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo não se sustenta. Inexistência de cerceamento de defesa. A exigência de aptidão física para o cargo mostra-se compatível com as atribuições da carreira policial, não configurando desproporcionalidade. A realização de novo teste físico encontra óbice na ausência de previsão editalícia, sob pena de violação à isonomia, conforme entendimento do STF no Tema 335. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2013 (Tema 335); TJCE, Apelação Cível nº 0053852-43.2021.8.06.0071, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.