Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO (TEMA 1112 DO STJ) - CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça também admite, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de "amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior" (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018). 4. Na espécie, realmente se constata que, em julgamento realizado no dia 10/03/2023, relativamente ao REsp1874811/ SC (Tema 1112) - superveniente ao acórdão embargado que fora julgado em 15/12/2021 -, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. Diante desse novo cenário, deve ser reanalisada a questão da cobertura contratual, pois de fato há cláusula excluindo das hipóteses cobertas as "doenças profissionais", sendo que, de acordo com o Tema 1112 do STJ, não é possível justificar o pagamento da indenização ante à falta de prova de que o consumidor teve ciência da cláusula restritiva, uma vez que tal dever não é da seguradora, mas sim da estipulante. 6. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 7. Em relação à cobertura securitária de doença ocupacional, deve ser mantida a solução final dada ao acórdão, que considerou devida a indenização prevista na apólice, independentemente de haver nos termos gerais cláusula excluindo "doenças profissionais. 8. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, como ocorreu no acórdão no que tange à tese de ilegitimidade passiva. Omissão não verificada neste aspecto. 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.