Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (RDT). OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. AUTONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu a impugnação do ente público e reconheceu a prescrição da pretensão executória de pagar quantia certa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentam que a execução da obrigação de pagar dependia do prévio cumprimento da obrigação de fazer (implantação do RDT) e da disponibilização de documentos, o que teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, atraindo a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução coletiva da obrigação de fazer interrompe ou suspende o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da obrigação de pagar quantia certa; e (ii) incide a modulação de efeitos do Tema 880/STJ ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações de fazer (implantação de benefício em folha) e de pagar (diferenças remuneratórias), embora oriundas do mesmo título executivo, possuem autonomia jurídica e prazos prescricionais independentes, iniciados com o trânsito em julgado. 4. O STJ, no Tema 1.311 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o cumprimento da obrigação de fazer não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 5. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ é inaplicável, pois não ficou comprovada a necessidade de requisição judicial de documentos indispensáveis para a elaboração dos cálculos, destinando-se os atos do cumprimento coletivo apenas à implantação do regime remuneratório. 6. Aplicabilidade da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, consumando-se a prescrição quinquenal, visto que o trânsito em julgado ocorreu em 2012 e o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido apenas em 2021. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. As obrigações de fazer e de pagar decorrentes de título executivo judicial contra a Fazenda Pública são autônomas, iniciando-se os respectivos prazos prescricionais com o trânsito em julgado. 2. O processamento da execução da obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a cobrança das quantias devidas. 3. A ausência de pedido específico para exibição de documentos indispensáveis aos cálculos afasta a modulação do Tema 880 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual n.º 103/2004; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 150; STJ, REsp n.º 1.340.444/RS (Tema 880), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.311, 1ª Seção; TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível relativa à Ação Coletiva n.º 0002789-66.2005.8.16.0004.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que os servidores perderam o prazo para cobrar os valores em dinheiro do Estado do Paraná (ocorreu a prescrição). Isso aconteceu porque a lei e a Justiça entendem que a cobrança do dinheiro e o pedido para mudar a regra de trabalho na folha de pagamento são coisas separadas. O prazo de 5 anos para pedir o dinheiro começou a contar assim que o processo principal acabou, em 2012. Como os servidores só pediram o pagamento em 2021, o tempo estipulado por lei já havia passado.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
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