Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO – IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DAS FATURAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SUSPENSÃO INDEVIDA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de consumo é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva. Em sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, restringe-se o onus probandi da Requerente/Apelada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em provar, tão somente, a existência do dano, o ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, invertido o ônus da prova, passou a ser da concessionária o ônus de comprovar que a medição apresentada pelo relógio medidor não apresentava qualquer irregularidade. Vale destacar que intimada sobre a produção de outras provas, a concessionária expressamente informou que não possuía interesse na sua realização. Assim, havendo indícios nos autos de que houve erro de leitura ou falha no medidor da unidade consumidora da Requerente/Apelada e deixando a Requerida/Apelante de se desincumbir do seu ônus probatório, a manutenção da sentença, na parte em que declarou indevida a cobrança do débito no valor de R$ 512,83, referente ao mês de junho de 2021, bem como determinou a revisão da fatura é medida que se impõe. Outrossim, diante da cobrança irregular, que implicou na suspensão indevida do serviço de abastecimento de energia na unidade consumidora da Requerente/Apelada, é de rigor o dever de indenizar pelos danos morais, os quais ocorrem in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já fixado na origem. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.