Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECOTE DA SENTENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO § 6º DO ART. 180 DO ESTATUTO REPRESSIVO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – MERO INCONFORMISMO – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Réu contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, redimensionando a pena para 3 (três) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. O Embargante sustenta omissão, alegando ausência de análise do pedido de afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar o pleito de afastamento da majorante disposta no art. 180, § 6º, do Código Penal, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à causa de aumento, confirmando a correta aplicação da majorante prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, por se tratar de bem pertencente ao patrimônio público, de uso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. 5. Não há omissão no julgado, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, sendo inviável o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em conformidade com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Teses de julgamento: a) Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. b) Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 180, § 6º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.