Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nagib Conceição Lima, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora Apelado, em razão de não ter sido obedecida a ordem para habilitação processual dos herdeiros do Autor falecido. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No decorrer do processo o Autor veio a falecer, o que motivou a determinação do Juízo de Origem para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros do de cujus. Não tendo sido obedecido o comando judicial, o processo veio a ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, argumentando que “o magistrado em nenhum momento determinara a citação, mas intimação (id : 86617423), quando o ato formal seria de CITAÇÃO. A comunicação processual da intimação não se confunde com o da citação, portanto inválido o comando judicial, não havendo fungibilidade entre elas.” (sic.) Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, perscrutando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso não merece sequer ser conhecido. Explico: Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o Órgão Ad Quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo Recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 Dito isso, verifico que a Apelação interposta pelo Autor contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais, não teceu qualquer consideração relacionada à desconstituição dos fundamentos do Julgado, o que se lhe impunha. Em verdade, o fundamento do Recurso é o de que “o magistrado em nenhum momento determinara a citação, mas intimação (id : 86617423), quando o ato formal seria de CITAÇÃO. A comunicação processual da intimação não se confunde com o da citação, portanto inválido o comando judicial, não havendo fungibilidade entre elas.” (sic.) Ora, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte Autora ter falecido e não ter sido obedecido o comando de habilitação dos herdeiros, e a Apelação em nenhum momento confronta essa conclusão. Ao contrário, nem mesmo para o manejo do Recurso foram habilitados os herdeiros do falecido, tendo o Apelo sido protocolado em nome ainda de Nagib Conceição Lima, de cujus. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. ‘Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.’ (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020).” Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo regimental não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.