Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A do CPC. APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 984. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia centra-se na alegada omissão do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais, que o embargante considera irrisórios. Pleiteia a fixação equitativa dos honorários em R$ 5.557,28, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º do CPC e do Tema 637 do STJ, bem como a correção de eventual omissão ou contradição, com reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), ressaltando que, embora reduzido, o valor descontado tem relevante impacto para quem depende integralmente do salário ou benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou entendimento de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo; servem apenas como referência para estabelecimento de valor justo e proporcional ao trabalho do advogado." 5. O § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, acrescido à norma, não obriga a aplicação rígida dos valores da tabela de honorários da OAB, prevendo apenas que o magistrado deve utilizá-los como parâmetro ao determinar a verba honorária. 6 A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A respeito do pedido de reconhecimento de dano moral pela cobrança indevida da tarifa bancária, o acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficiente, concluindo que o desconto, de valor irrisório, não configurou violação aos direitos da personalidade, limitando-se a mero aborrecimento cotidiano, não havendo condenação da instituição financeira. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão recorrida se mostra clara e suficientemente fundamentada. 9.A oposição dos presentes aclaratórios revela, em verdade, apenas a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não justifica a necessidade de integração do acórdão embargado. Incidência da Súmula 18, desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 10.Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1.As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como referência. O § 8º-A do art. 85 do CPC não impõe aplicação automática dos valores, cabendo ao juiz arbitrar os honorários de forma justa e proporcional ao trabalho do advogado, considerando os critérios legais e o contexto do caso concreto.2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou divergência quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, incidindo a Súmula 18 desta Corte. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 489, §1º; CRFB, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 984; 0200419-55.2023.8.06.0109/50000; REsp n. 1.656.322/SC; 0201951-97.2023.8.06.0001; 0202278-19.2022.8.06.0117; REsp n. 1.893.750/PR; Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.