Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. ACESSÕES E BENFEITORIAS ÚTEIS/VOLUPTUÁRIAS (CASA E PISCINA). AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.220 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE LOTE ORIGINALMENTE NU. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA OBRA. INSTITUTOS DISTINTOS. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm escopo estrito e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo Colegiado. 2. Não há contradição na decisão que, reconhecendo a posse de má-fé, indefere o pleito de indenização e retenção por acessões e benfeitorias úteis/voluptuárias (casa, muro, piscina), nos exatos termos dos artigos 1.220 e 1.255 do Código Civil. 3. A fundamentação do acórdão quanto à ausência de provas restringiu-se, correta e especificamente, à inexistência de benfeitorias necessárias (as únicas indenizáveis na má-fé), não havendo omissão quanto à não valoração de notas fiscais referentes a acessões não indenizáveis. 4. É perfeitamente harmônica e desprovida de contradição interna a decisão que afasta a cobrança de taxa de fruição em favor do proprietário (por se tratar de lote originalmente não edificado, evitando-se o enriquecimento sem causa sobre a edificação de terceiro) e, simultaneamente, nega a indenização pela referida edificação ao possuidor (por ter agido de má-fé). 5. A discordância da parte com a valoração das provas e com a qualificação jurídica dos fatos conferida pelo órgão julgador revela mero inconformismo com o resultado, o que não pode ser revisto em sede de embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.