Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLUIÇÃO SONORA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA MISTA COM PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADES COMERCIAIS - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - ARTIGO 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prática de poluição sonora por estabelecimento comercial; e b) a ocorrência de danos morais. 2. A caracterização da revelia não gera efeitos automáticos, com a necessária procedência do pedido inicial, tampouco importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo a presunção – relativa – que emana do disposto no art. 344, do CPC/15, ser afastada pelo julgador conforme a realidade probatória do caso concreto. Precedentes do STJ. 3. No caso, a prova dos autos favorece a parte ré, de que não houve poluição sonora ou perturbação de sossego, não devendo ser acolhido o pedido de obrigação de fazer relacionado à regularização do estabelecimento comercial, e nem tampouco o de reparação dos danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.