Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMODATO VERBAL DE NATUREZA FAMILIAR. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO COMODATO. ACESSÃO IMOBILIÁRIA POR EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Despejo que afastou preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu, em cognição sumária, a existência de comodato verbal de imóvel residencial cedido pelo agravado à agravante e a seu então cônjuge, declarou extinto o ajuste após notificação extrajudicial para desocupação, admitiu a possibilidade de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, afastou o direito de retenção e deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do bem. A agravante sustenta que a construção edificada em terreno cedido pelo agravado constitui acessão realizada de boa-fé, requerendo o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento integral da indenização correspondente. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pela agravante decorre de posse qualificada ou de comodato verbal de natureza familiar extinto por notificação extrajudicial; e (ii) estabelecer se a construção de residência em terreno pertencente ao agravado assegura à agravante, além do direito à indenização, o direito de retenção do imóvel até o pagamento da correspondente indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que o agravado detém o domínio e a posse do terreno desde sua aquisição, corroborados pela titularidade dos tributos e das despesas de utilidade pública incidentes sobre o imóvel. 4. A alegada doação verbal do terreno não produz efeitos jurídicos aptos a transferir direitos reais, por se tratar de negócio que exige observância das formalidades legais próprias da doação de bem imóvel. 5. A cessão gratuita do terreno para moradia do filho e da então nora caracteriza comodato verbal de natureza familiar, decorrente de liberalidade e tolerância do proprietário. 6. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse qualificada com animus domini, mantendo o ocupante em situação de detenção ou posse precária subordinada ao direito de retomada do proprietário. 7. A notificação extrajudicial encaminhada à agravante extinguiu de forma inequívoca o comodato verbal por prazo indeterminado, tornando injustificada a permanência no imóvel após o decurso do prazo concedido para desocupação. 8. A construção de residência em terreno alheio configura acessão imobiliária por edificação, submetida ao regime jurídico específico do art. 1.255 do Código Civil, e não benfeitoria disciplinada pelo art. 1.219 do Código Civil. 9. O art. 1.255 do Código Civil assegura ao construtor de boa-fé o direito à indenização pelas acessões realizadas, sem prever direito de retenção do imóvel como garantia do crédito indenizatório. 10. O indeferimento da retenção não afasta o direito da agravante à indenização, cuja apuração foi expressamente resguardada mediante realização de prova pericial para quantificação das acessões e da eventual participação financeira do ex-casal. 11. A manutenção da tutela de desocupação preserva a efetividade do direito possessório do proprietário sem impedir a futura reparação patrimonial devida à agravante. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937. CC, arts. 1.219 e 1.255.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.