Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida em juízo de retratação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida analisou as alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo, concluindo que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, não havendo falar em iliquidez ou inexistência de título executivo extrajudicial. 3. A decisão recorrida também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta em razão da ausência de indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada na planilha de cálculo anexada; (ii) saber se há ausência de liquidez do título executivo em razão da falta de indicação do valor exato das cotas condominiais; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Os documentos que instruem a inicial, como planilha de cálculo e boletos bancários, atendem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para os títulos executivos, conforme art. 784, X, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.