Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM USO DE PROCURAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SÚMULA 182/STJ. MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arlete dos Santos e outros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente: ausência de prequestionamento (art. 189 do CPC), incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e deficiência de fundamentação segundo a Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou genericamente ter combatido os óbices apontados, sem, contudo, indicar de forma específica e concreta os trechos que os enfrentariam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a tentativa de sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação anterior afasta a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica a diversos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível ao recorrente escolher os fundamentos que deseja combater. 5. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a omissão verificada nas razões do agravo em recurso especial constitui inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reafirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar com precisão onde e como os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram enfrentados, não demonstrando, tampouco, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e apta à sua desconstituição, o agravo interno deve ser desprovido. 9. Manteve-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias anteriores, nos termos do § 11, do CPC, art. 85, observada eventual concessão de gratuidade da justiça e os limites legais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.