Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DA POSSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Filipi Soares do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa. 2. A defesa pleiteia absolvição, sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse, pelo acusado, de motocicleta com sinais identificadores adulterados e registro de furto, sem documentação comprobatória da propriedade, demonstra ciência inequívoca da origem criminosa do bem. 5. A versão defensiva de que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo e não residia no local da apreensão mostra-se isolada nos autos, contrariada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias da prisão. 6. Nos termos do art. 156 do CPP, quando o bem é apreendido em poder do acusado, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita da posse, não havendo inversão indevida do ônus da prova. 7. A conduta do apelante enquadra-se na teoria da cegueira deliberada, configurando dolo eventual, uma vez que o agente, ciente de fortes indícios de ilicitude, deliberadamente se manteve em estado de ignorância conveniente quanto à origem criminosa do veículo. 8. Quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, a prova demonstra que o apelante tinha consciência, ou deveria ter, da adulteração dos sinais identificadores do veículo, incidindo na nova redação dada pela Lei nº 14.562/2023. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.