Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução lastreada em cédula de crédito bancário. O embargante alegou omissão na análise de teses recursais relativas a: (i) existência de impulsionamento processual contínuo; (ii) ausência de decisão formal de suspensão do processo; (iii) necessidade de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição. Alegou, ainda, contradições internas no julgado e pleiteou efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das teses relativas à fluência da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados. 4. A alegação de omissão quanto ao suposto impulso processual contínuo foi afastada, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de requerimentos do exequente, mas os considerou esporádicos e ineficazes, com base em jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.732.716/MT), que distingue diligências genéricas de atos constritivos efetivos. 5. A inexistência de decisão formal de suspensão foi expressamente reconhecida no acórdão, que aplicou corretamente o art. 921 do CPC, com base na jurisprudência que admite o início automático do prazo da prescrição intercorrente após um ano de inatividade, mesmo sem decisão formal de suspensão. 6. Quanto à alegação de ausência de intimação específica do credor antes do reconhecimento da prescrição, o acórdão rejeitou a tese com base no precedente REsp 1.604.412/SC do STJ, segundo o qual não é imprescindível tal intimação quando garantido o contraditório, como ocorrido no caso. 7. A existência de valoração jurídica contrária ao interesse da parte não configura vício de contradição, uma vez que as razões do acórdão são logicamente consistentes e juridicamente fundamentadas. 8. O pedido de prequestionamento foi indeferido, pois os dispositivos invocados foram devidamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, não sendo exigível a citação expressa de cada norma para fins de viabilização de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável a teses recursais, quando acompanhada de fundamentação jurídica suficiente, não configura omissão nem contradição. 2. A ausência de decisão formal de suspensão não impede o início do prazo da prescrição intercorrente após um ano de inatividade, conforme o art. 921 do CPC e jurisprudência do STJ. 3. A intimação específica do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não é obrigatória, desde que assegurado o contraditório. 4. O prequestionamento está presente quando a matéria jurídica é efetivamente enfrentada, mesmo sem citação literal dos dispositivos legais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 249, § 1º, 921, § 1º, e 1.022; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2016; STJ, REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2018.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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