Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte embargante, apenas para sanar omissão quanto à comissão de permanência, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o contrato impugnado seria abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão recorrido, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. A petição apresentada pela embargante limita-se a reiterar argumentos relativos à abusividade contratual, sem, contudo, apontar de forma específica qualquer vício no julgado, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. A ausência de indicação precisa do vício impede o preenchimento do juízo de admissibilidade dos embargos, cuja fundamentação deve ser adequada e direcionada a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de demonstração do vício impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37551 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.06.2021, DJe 06.07.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2128698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.