Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE. VALOR PREVISTO EM DOCUMENTO FINANCEIRO ACESSÓRIO AO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.259/2020. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6.435/MA). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O DESCONTO NO PATAMAR PRETENDIDO. CLÁUSULA GERAL QUE ESTABELECE PERCENTUAL DIVERSO E INFERIOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcondes Carneiro Leite e Marco Antonio Leite, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação de Cumprimento de Contrato com Indenização por Danos Morais, movida pelos ora Apelantes contra a Ceuma - Associação de Ensino Superior. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 31496434) - Os Autores relatam que, ao firmarem o contrato de prestação de serviços educacionais para o 2º semestre de 2021, foi estabelecido um desconto de pontualidade que reduzia a mensalidade de R$ 9.794,62 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) para R$ 6.856,23 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Contudo, a Instituição de Ensino Ré, a partir de novembro de 2021, deixou de aplicar o referido desconto integralmente. Pleitearam, em sede de tutela de urgência e no mérito, o cumprimento forçado do contrato para aplicação do desconto, além de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Contestação (ID 31496476) - A Requerida defendeu que o desconto substancial pretendido pelos Autores não se tratava de desconto de pontualidade contratual, mas sim da aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020, que obrigava a redução das mensalidades durante a pandemia e que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 6.435). Argumentou que o desconto contratual por pontualidade é de apenas 5% (cinco por cento) para o curso de Medicina e que, ao cessar a aplicação do desconto maior, agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação dos Autores por Litigância de Má-fé. Sentença (ID 31496489) - O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a controvérsia se refere ao desconto previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF. Concluiu que, por essa razão, não há amparo jurídico para a manutenção do desconto no patamar pleiteado, não havendo ato ilícito na conduta da Requerida. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Marcondes Carneiro Leite e Marco Antonio Leite (Autores) Razões dos Apelantes (ID 31496491) - Insurgem-se contra a Sentença, alegando que esta partiu de premissa equivocada e julgou matéria diversa da pedida (extra petita). Pontuam que a causa de pedir é o descumprimento do contrato de adesão, que expressamente previa o valor da mensalidade com o desconto de pontualidade, sem fazer qualquer menção à Lei Estadual. Defendem que o contrato foi firmado meses após a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o que reforçaria se tratar de uma oferta comercial da Apelada. Requerem a reforma integral da Sentença para julgar procedentes os pedidos da Inicial. Contrarrazões (ID 31496496) - A Apelada reitera os argumentos da Contestação, enfatizando que o desconto pleiteado decorria exclusivamente da Lei Estadual nº 11.259/2020, declarada inconstitucional pelo STF. Salienta que o contrato prevê expressamente o desconto de pontualidade em patamar inferior (5%) e que os Apelantes buscam, de má-fé, a manutenção de um benefício indevido. Pugna pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da Sentença. Parecer do Procurador de Justiça (ID 35914780) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, por entender que o desconto pretendido pelos Apelantes tem fundamento em norma declarada inconstitucional pelo STF, devendo a Sentença ser mantida. É O
Sentença (ID 31496489) - O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a controvérsia se refere ao desconto previsto na Lei Estadual nº 11
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.