Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. DOMÍNIO RECONHECIDO. POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PERMANECE INERTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Imissão na Posse, julgou procedente o pedido de imissão na posse e improcedentes os pedidos de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se a apelante possui direito à indenização e à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel; e (2.2) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial sobre as benfeitorias, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a comprovação da propriedade e da posse injusta exercida pelo réu. 4. A apelante reconhece os autores como legítimos proprietários do imóvel e não impugna o direito à imissão na posse, limitando sua insurgência ao pedido de indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas. 5. Incumbe à parte ré comprovar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes fotografias desacompanhadas de outros elementos documentais ou testemunhais para demonstrar a realização, a natureza e o valor das benfeitorias. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, intimada para informar as provas que pretende produzir, permanece inerte, pois a ausência de manifestação oportuna acarreta preclusão temporal e lógica quanto à produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da propriedade e da posse injusta assegura ao proprietário o direito à imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 2. Fotografias desacompanhadas de elementos suficientes não comprovam a realização, a natureza necessária e o valor das benfeitorias alegadas. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.228; CPC, arts. 98, § 3º, 276, 278 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.045/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 12.06.2024; TJCE, AC nº 00502359320218060162, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 16.04.2026; TJCE, AC nº 0183561-60.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 18.03.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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