Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DAS QUALIFICADORAS INVIÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por José Carlos de Araujo Silva, Ronildo Jeronimo da Costa e Bruno Alves de Souza contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. A decisão recorrida reconheceu a materialidade delitiva com base, especialmente, no laudo cadavérico e em outros elementos colhidos na instrução, além de entender presentes indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes. As defesas sustentam, em síntese, a fragilidade da prova, a ausência de individualização das condutas, a impossibilidade de manutenção da pronúncia, a desclassificação para delito diverso e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, a justificar a manutenção da pronúncia; (ii) saber se é cabível, nesta fase processual, a desclassificação da imputação para lesão corporal, lesão corporal seguida de morte ou outro delito não doloso contra a vida, diante da alegada ausência de animus necandi e da tese de cooperação dolosamente distinta; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a autorizar seu decote. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou morte violenta da vítima por hipóxia tissular decorrente de asfixia mecânica por constrição cervical, acompanhada de múltiplos traumas, inclusive traumatismo cranioencefálico grave. 5. Há indícios suficientes de autoria ou participação extraídos dos interrogatórios judiciais, dos depoimentos testemunhais e das imagens de videomonitoramento, os quais indicam atuação conjunta dos recorrentes nas agressões perpetradas contra a vítima. 6. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação. Nessa etapa, não se exige certeza sobre a autoria, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 7. Em caso de crime praticado em concurso de pessoas, não se exige, para a pronúncia, individualização exauriente da conduta física de cada agente, sendo suficiente a demonstração do vínculo entre os recorrentes e a ação delitiva narrada na denúncia. 8. A tese de impronúncia ou absolvição sumária não prospera, pois o conjunto probatório judicializado não se limita a elementos inquisitoriais nem a confissões extrajudiciais retratadas, havendo corroboração por provas produzidas em juízo e por registros audiovisuais. 9. A desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri é medida excepcional e somente se admite quando a ausência de dolo de matar estiver demonstrada de forma cabal. No caso, o modo de execução do fato, marcado por perseguição, imobilização, espancamento plural, estrangulamento e arremesso de objeto contundente contra a vítima, não afasta de forma inequívoca o animus necandi. 10. A tese de cooperação dolosamente distinta igualmente demanda incursão aprofundada no mérito e na extensão do dolo de cada agente, providência incompatível com os limites do judicium accusationis e reservada ao Conselho de Sentença. 11. As qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte mínimo nos elementos coligidos aos autos. Não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível a impronúncia quando tais requisitos estão amparados em prova judicializada e elementos audiovisuais corroborantes. 2. A desclassificação do homicídio para delito não doloso contra a vida, na primeira fase do procedimento do júri, somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.899.786/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AREsp nº 2.347.817, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.06.2023; STJ, AREsp nº 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; TJMA, RSE nº 0802359-73.2022.8.10.0062, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas, 3ª Câmara Criminal, DJe 02.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.