Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I. Na hipótese em liça, vê-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pela instituição financeira promovida, compreendeu que restou demonstrada a regularidade de contratação do pacto, por consequência, julgou improcedente o pleito exordial. II. Todavia, subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, sem sombra de dúvidas, é um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não a reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício junto à instituição financeira em sede de réplica à contestação. III. Nessa senda, percebe-se que perdura a presente celeuma no caso em cotejo, que somente será possível fulminar com a produção de prova técnica na fase instrutória, pois, bom que se diga, é no mínimo curioso imputar uma dívida a promovente, quando esta sequer reconhece a assinatura constante no contrato que originou o débito. Assim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, de modo que, há que ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa. IV. Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. Portanto, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. V. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem.
es acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.