Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
45, II do RIR/94. Aponta, ainda, divergência com julgado do STJ. DECIDO: O apelo não reúne condições de prosseguir, porque ausente o prequestionamento. De fato, ao decidir a questão posta em juízo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não o fez sob o enfoque das normas infraconstitucionais ora tidas como ofendidas, mas sim, examinando o tema à luz da Constituição Estadual mineira, em especial do artigo 31, II, daquele diploma. Incide na espécie, pois, o verbete 282 da Súmula do STF, inviabilizando a irresignação fundada na alínea 'a'. Melhor sorte também não socorre a Recorrente, com relação ao dissídio pretoriano. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no mesmo sentido da tese adotada pela Corte de origem. Ademais, o fato de a conversão de haver dado por opção do servidor e não por necessidade do serviço não descaracteriza a natureza indenizatória do pagamento, pois, como já decidiu esta Corte, 'o que afasta a incidência tributária não é a 'necessidade do serviço', mas sim o 'caráter indenizatório' das férias, o fato de não podermos considerá-las como 'renda', ou 'acréscimo pecuniário'' (AI 157735/Min. Hélio Mosimann, DJ 05/03/98)." Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula 83) Nego seguimento ao recurso.(RISTJ, Art. 34, XVIII) Publique-se. Brasília, 21 de março de 2000. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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O STJ REsp 245.658 é citado por 55 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.