Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE PACIENTE FALECIDA. INTERESSE JURÍDICO QUANTO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização formulada, sob fundamento de autorização e custeio de medicamento. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese ter a autora falecido no curso da demanda e possuir a ação natureza personalíssima, não há interesse jurídico apenas quanto ao fornecimento de medicamento prescrito, persistindo a controvérsia em relação ao pleito indenizatório. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do espólio da de cujus. 3. Outrossim, com fulcro na Súmula 608 do STJ, existente a relação de consumo entre as partes litigantes, incabível que o plano, segurador de saúde, estabeleça contratos com cláusulas abusivas que limitem aos pacientes/consumidores cobertura aos procedimentos necessários, podendo gerar complicações do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente as suas vidas. 4. Nesse contexto, havendo recomendação pelo médico responsável, é obrigatório o custeio e fornecimento do medicamento pelo plano, podendo o contrato de seguro realizado ser modificado na execução, haja vista sua finalidade maior, qual seja, a proteção à saúde do segurado. 5. In casu, a partir da análise do relatório médico acostado aos autos, observa-se que a de cujus fora diagnosticada com câncer de estômago - ADENOCARCINOMA INVASIVO TUBULAR1), com altos índices de instabilidade de microssatélite (MSI-h), sendo-lhe indicado, em caráter de urgência, pelo Dr. Marcos Castro Lyra, especialista em Oncologia (CRM 14990/BA), a realização de tratamento de 1.ª linha, consistente em sessões de quimioterapia (Xelox/Capox), associadas a imunoterapia Nivolumabe, imprescindível para a manutenção da saúde da apelada. 6. Nesta senda, ainda que se trate de medicamento off label, o STJ já se manifestou no sentido de ser abusiva a conduta de negar o seu fornecimento, uma vez que o plano de saúde poderá restringir o rol de doenças cobertas, mas não pode limitar os tratamentos a serem realizados. 7. Desse modo, o magistrado primevo agiu acertadamente ao condenar o apelante à autorização e custeio das despesas relacionadas ao medicamento Nivolumabe e, consequentemente, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista todo constrangimento e sofrimento causado à apelada, em decorrência da recusa ao fornecimento do tratamento perquirido. 8. Ademais, depreende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequado, com vistas as funções compensatórias e punitivas da reparação. 9. Diante do não provimento do recurso da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.