Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO DE JEF. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo interposto pela autora em face da sentença que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12.995,98 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de despesas com aluguel. A Caixa questiona sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios e requer a integração da construtora e dos responsáveis técnicos à lide. A autora, no recurso adesivo, pretende a condenação da Caixa por danos morais em razão, especialmente, de vícios nas instalações elétricas que reputa capazes de expor os moradores a risco de incêndio. A ação, à qual foi atribuído o valor de R$ 59.880,00, foi inicialmente processada no Juizado Especial Federal, que declinou da competência em razão da necessidade de perícia para individualização dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade e a alegada complexidade de perícia de engenharia afastam a competência absoluta do Juizado Especial Federal para ação cujo valor corresponde ao limite de 60 salários mínimos e que não se enquadra nas exceções legais; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência desta Corte para julgar a apelação e o recurso adesivo exige a anulação da sentença proferida por unidade judiciária que também detinha atribuição para o processamento e julgamento de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando a causa de competência da Justiça Federal possui valor não superior a 60 salários mínimos, existe unidade do Juizado no foro e não incide hipótese legal de exclusão, nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 10.259/01.A necessidade de produção de prova pericial, inclusive de engenharia, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, pois o art. 12 da Lei 10.259/01 admite expressamente a realização de exame técnico no rito especial.O Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da causa define a competência do Juizado Especial Federal, sendo irrelevantes, para esse fim, a complexidade da demanda ou a necessidade de perícia técnica, inclusive em controvérsias relativas a vícios construtivos em imóveis.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região igualmente reconhece que a perícia de engenharia destinada à apuração de vícios construtivos não exclui a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa observa o limite legal.A ação, ajuizada em 2019 com valor de R$ 59.880,00, correspondente a 60 salários mínimos então vigentes, insere-se na competência do Juizado Especial Federal e não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.O declínio de competência fundado na necessidade de perícia individualizada para apuração dos vícios construtivos não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a complexidade da prova técnica não constitui hipótese legal de exclusão do rito especial, sendo suficiente, no caso, a observância do limite de alçada e a inexistência das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.A competência absoluta do Juizado Especial Federal determina que o julgamento da apelação e do recurso adesivo caiba à Turma Recursal, podendo a incompetência desta Corte ser reconhecida de ofício e os autos remetidos ao órgão competente, conforme o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.A sentença não deve ser anulada, pois foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba, unidade que também exercia atribuição para o processamento e julgamento de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.A preservação da sentença harmoniza-se com o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, cabendo à Turma Recursal examinar a admissibilidade e o eventual aproveitamento dos recursos à luz da boa-fé processual, da proteção da confiança e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Anulação da sentença dispensada. Remessa dos autos à Turma Recursal competente determinada. Exame das demais questões prejudicado. Tese de julgamento: 1. A necessidade ou a complexidade de perícia de engenharia não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não excede 60 salários mínimos e não incide hipótese legal de exclusão. 2. Compete à Turma Recursal julgar os recursos interpostos em face ea sentença proferida em causa submetida à competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. O reconhecimento da incompetência do Tribunal não exige a anulação da sentença quando o próprio órgão prolator também detém atribuição para processar e julgar causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, preservando-se os efeitos do ato decisório e remetendo-se os recursos ao órgão competente. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/01, art. 3º, caput, §§ 1º e 3º, e art. 12; Código de Processo Civil, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.771.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TRF6, AC 1028008-50.2020.4.01.3800; AC 1000058-59.2018.4.01.3825; AC 1000826-49.2022.4.01.3823; AC 1000830-86.2022.4.01.3823; AC 1001708-08.2022.4.01.3824; AC 1004784-10.2021.4.01.3813; AC 1010596-97.2020.4.01.3803; AC 1000931-26.2022.4.01.3823; AC 1000871-53.2022.4.01.3823; AC 1000915-72.2022.4.01.3823.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação e do recurso adesivo, dispensada a anulação da sentença, e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.