Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para regular prosseguimento da ação. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documento específico (extrato bancário da conta corrente do autor) justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. A petição inicial deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, sendo exigível apenas a apresentação de elementos mínimos capazes de permitir o processamento da ação. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, o que não foi devidamente observado no caso concreto. Em demandas consumeristas envolvendo supostas fraudes bancárias, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. A exigência de documentos adicionais que não são legalmente indispensáveis à propositura da ação extrapola os requisitos mínimos processuais, sendo desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada sobre a matéria. A ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento imediato da causa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.