Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para recolhimento do preparo recursal, bem como indeferiu pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça; e ii) é cabível a aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não sendo bastante a mera declaração de pobreza quando existirem elementos nos autos que indiquem situação econômica diversa. 4. A documentação apresentada mostrou-se incompleta e insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, além de inviável a juntada de novos documentos em sede de agravo interno, em razão da preclusão. 5. A interposição do agravo interno, embora improcedente, não evidenciou caráter manifestamente abusivo ou protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica quando houver elementos nos autos que afastem a presunção legal. 2. A juntada de documentos em agravo interno para comprovar gratuidade da justiça sujeita-se à preclusão. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência com intuito protelatório.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5142096-71.2025.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ AGRAVANTE: WILMAR FERREIRA DA SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.