Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - MÉRITO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Renato Garcia Arar contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face da Telefônica Brasil S.A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor em multa de litigância de má-fé no valor de 5% da causa. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que a condenação da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que apenas se socorreu ao judiciário para assegurar um direito. O princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que seja apresentado as razões pelas quais o recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada. No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Em que pese a argumentação feita não tem razão o recorrente. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Consoante expressa disposição legal, a parte autora é condenada em custas processuais, quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência em audiência (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no artigo acima descrito, é necessária a condenação em custas e o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não lhe confere o direito à isenção, que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante os benefícios da justiça gratuita, tem-se que a taxa judiciária aplicada constitui penalidade em desfavor do autor por sua desídia, face o não comparecimento em audiência. Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção do reclamante, sujeitando-se a observância de seu procedimento e peculiaridades inerentes ao subsistema. Por fim, a multa aplicada pela litigância de má-fé deve ser mantida, tendo em vista que o autor utilizou de processo judicial buscando pleito temerário, conforme disposto no art. 81, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, de forma que não merece reforma a decisão proferida. Diante dos fatos acostados aos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da multa por litigância, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.